ESTE FORMULÁRIO SÓ SERÁ VÁLIDO SE OS DOCUMENTOS ABAIXO FOREM ANEXADOS, CONFORME AS ORIENTAÇÕES:
REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLÍNICO DA REDE D’OR SÃO LUIZ S/A –
MATERNIDADE PERINATAL BARRA. PREÂMBULO REDE D’OR SÃO LUIZ S/A, sob o nome fantasia ‘MATERNIDADE PERINATAL BARRA’, sociedade empresária, cujo objetivo social é a prestação de serviços médico-
hospitalares, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o no: 06.047.087/0143-50, tem seus atos constitutivos e posteriores alterações devidamente arquivados perante a JUCERJA
- Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e sua sede social na Av. Embaixador
Abelardo Bueno, 201, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22775-040.
Em atendimento à Lei e, especialmente, ao Decreto Federal n.o 20.931, de 11 de janeiro
de 1932; às Resoluções n.o 1.124, de 29 de agosto de 1983, 1.481, de 08 de agosto de
1997 e 2.147, de 27 de outubro de 2016, de lavra do Conselho Federal de Medicina,
após ter sido regularmente convocada, a Assembleia Geral de Médicos, composta pelos
médicos que integram o Corpo Clínico, em atuação na MATERNIDADE PERINATAL
BARRA, aprovou o seguinte regimento: CAPÍTULO I – CORPO CLÍNICO ARTIGO 1º - A MATERNIDADE PERINATAL BARRA é um nosocômio aberto a todos
os médicos legalmente habilitados, devidamente inscritos no CREMERJ - Conselho
Regional de Medicina do Estado de Rio de Janeiro, em dia com suas respectivas
contribuições e que atendam às normas estatutárias e regulamentares que compõem o
presente Regimento.
ARTIGO 2º - O Corpo Clínico da MATERNIDADE PERINATAL BARRA é composto
pelo conjunto de médicos do hospital com a incumbência de prestar assistência aos
pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica,
política, cultural e religiosa.
ARTIGO 3º - São objetivos do Corpo Clínico, dentre outros:
a) contribuir para o bom desempenho profissional dos médicos;
b) assegurar a melhor assistência à clientela do hospital;
c) colaborar para o aperfeiçoamento dos médicos e do pessoal técnico do hospital; 2/19 d) estimular a pesquisa médica;
e) cooperar com a administração do hospital para a melhoria da assistência
prestada;
f) estabelecer rotinas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
ARTIGO 4º - Os médicos que compõem o Corpo Clínico da MATERNIDADE
PERINATAL BARRA têm conhecimento de que o dom da vida é inestimável,
comprometendo-se a agir com o máximo de empenho e capacidade profissional, no
exercício de suas respectivas funções, devendo se utilizar das melhores técnicas médicas, de forma a desenvolver harmonicamente o relacionamento médico-hospital-
paciente, buscando sempre o melhor atendimento à salvaguarda da vida do paciente e preservando o sigilo médico. CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO
ARTIGO 5º - O CORPO CLÍNICO será composto por:
a) Diretoria Geral
b) Diretoria Clínica
c) Médicos Permanentes
d) Médicos Não-Permanentes TÍTULO I – DIREÇÃO ARTIGO 6º - A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de
atendimento no hospital são de responsabilidade do Diretor Técnico e do Diretor Clínico,
os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho
Regional de Medicina.
PARÁGRAFO 1º - Ao médico é permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor
Técnico, seja como Diretor Clínico, em até 2 (duas) unidades hospitalares ou correlatas
que integram a (REDE D’OR SÃO LUIZ S.A ou MATERNIDADE PERINATAL BARRA).
PARÁGRAFO 2º - Em caso de afastamento ou substituição do Diretor Técnico ou do
Diretor Clínico em caráter definitivo, aquele que deixa o cargo tem o dever de comunicar
tal fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina. 3/19
PARÁGRAFO 3º - A substituição do Diretor afastado deverá ocorrer imediatamente,
obrigando o Diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho
Regional de Medicina, por escrito e sob protocolo. TÍTULO II – DIRETORIA TÉCNICA ARTIGO 7º - O Diretor Técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos
Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais
autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial
que represente.
PARÁGRAFO 1º - A Diretoria Técnica da MATERNIDADE PERINATAL BARRA será
composta por um médico, nomeado ou contratado, escolhido pela Diretoria Geral da
REDE D ́OR SÃO LUIZ S.A.
PARÁGRAFO 2º - Somente a Diretoria Geral da REDE D ́OR SÃO LUIZ S.A. compete
empossar ou destituir o Diretor Técnico.
PARÁGRAFO 3º - Nos impedimentos do Diretor Técnico, a Diretoria Geral deverá
designar, imediatamente, um substituto médico enquanto durar o impedimento.
PARÁGRAFO 4º - Cabe ao Diretor Técnico:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
b) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática
médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais
profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas
éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da
instituição;
c) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
d) Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina,
bem como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal
dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico
perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais
profissionais da área da saúde que atuem na instituição;
e) Fiscalizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante
as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da 4/19
Resolução CFM no 2.056, de 20 de setembro de 2013 ou das que venham a
substitui-la;
f) Assegurar a assistência médica 24 horas, adotando plano de contingências em
caso de escassez;
g) Nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo, envidar
esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento
de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas perante
as instâncias superiores para solucionar eventuais problemas;
h) Assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadas no que
diz respeito aos serviços de manutenção predial;
i) Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de qualquer natureza
seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial,
inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da
instituição;
j) Cumprir o que determina a Resolução CFM no 2056/2013, no que for atinente à
organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e
pugnando pela harmonia intra e interprofissional;
k) Cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais,
garantindo seu pleno funcionamento;
l) Assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na
Resolução CFM no 1.974, de 14 de julho de 2011, ou outras que venham a
sucedê-la;
m) Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial
médico, independentemente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no
Regimento Interno da instituição;
n) Assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam
regularmente inscritas no CRM;
o) Assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das
normas vigentes, garantindo seus cumprimentos.
p) Não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de
Medicina.
q) Inspecionar os serviços clínicos contratados, assegurando que os padrões de
qualidade sejam cumpridos e os indicadores reportados. 5/19
PARÁGRAFO 5º - O Diretor Técnico fará jus a uma contraprestação pecuniária mensal,
a ser negociada e ajustada em conjunto com a Diretoria Geral da MATERNIDADE
PERINATAL BARRA. TÍTULO III - DIRETORIA CLÍNICA ARTIGO 8º - A Diretoria Clínica da MATERNIDADE PERINATAL BARRA será
composta por:
a) Diretor Técnico
b) Diretor Clínico
c) Coordenador Médico
ARTIGO 9º - Compete à Diretoria Clínica:
a) autorizar a admissão de novos integrantes;
b) indicar representantes de clínicas e serviços, ouvidos os componentes do
respectivo departamento e a Comissão Interna de Ética Médica;
c) sugerir a aplicação de penalidades a médicos permanentes ou não
permanentes;
d) propor à Comissão Interna de Ética Médica a exclusão de qualquer membro
integrante do Corpo Clínico, fundamentando essa proposição.
ARTIGO 10º - O Diretor Clínico é o representante do corpo clínico perante o corpo
diretivo da instituição, responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão
dos serviços médicos e por cientificar o Diretor Técnico sempre que for necessário ao
fiel cumprimento de suas atribuições.
PARÁGRAFO 1º - O Diretor Clínico e seu vice, médicos eleitos pelo Corpo Clínico serão
nomeados pela Diretoria Geral para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reeleitos, sem limite de recondução.
PARÁGRAFO 2º - Os candidatos a Diretor Clínico e Vice-Diretor Clínico deverão
formalizar sua candidatura por meio de chapas.
PARÁGRAFO 3º - O Diretor Clínico e seu vice serão eleitos pelo Corpo Clínico por
votação direta e secreta, por maioria simples de votos, em processo eleitoral
especialmente convocado para essa finalidade, com antecedência de pelo menos 10
(dez) dias. 6/19
PARÁGRAFO 4º - O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico
quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito
a voto nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO 5º - São competências do Diretor Clínico:
a) Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico
assistente;
b) Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de
seus pacientes, assentada no prontuário;
c) Organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determina as
Resoluções CFM no 1.638/2002 e no 2.056/2013, ou outras que venham a
substituí-las;
d) Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender
pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções
médicas com as respectivas evoluções;
e) Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos
plantonistas;
f) Determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com risco de
morte que possam caracterizar omissão de socorro, os médicos plantonistas de
UTIs e dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência Médica não sejam
deslocados para fazer atendimento fora de seus setores.
PARÁGRAFO 6o - São deveres do Diretor Clínico:
a) Dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição;
b) Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição,
comunicando ao Diretor Técnico para que tome as providências cabíveis quanto
às condições de funcionamento de aparelhagem e equipamentos, bem como o
abastecimento de medicamentos e insumos necessários ao fiel cumprimento
das prescrições clínicas, intervenções cirúrgicas, aplicação de técnicas de
reabilitação e realização de atos periciais quando este estiver inserido em
estabelecimento assistencial médico;
c) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
d) Supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos
recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da
garantia de assistência disponível aos pacientes; 7/19
e) Atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelo hospital
sempre que necessário;
f) Incentivar a criação e organização de centros de estudos, objetivando a melhor
prática da medicina.
PARÁGRAFO 7º - É assegurado ao Diretor Clínico:
a) total autonomia no desempenho de suas funções;
b) dirigir as Assembleias do Corpo Clínico, encaminhando ao Diretor Técnico as
decisões para as devidas providências.
ARTIGO 11º - Compete ao Coordenador Médico, Gerente Médico e ao Vice-Diretor
Clínico auxiliar o Diretor Clínico e substituí-lo nos casos previstos neste regimento.
TÍTULO IV – MÉDICOS PERMANENTES E NÃO PERMANENTES ARTIGO 12º - Os médicos integrantes do Corpo Clínico da MATERNIDADE
PERINATAL BARRA estão classificados em duas categorias: permanentes e não
permanentes.
PARÁGRAFO 1º - Pertencerão ao Corpo Clínico da MATERNIDADE PERINATAL
BARRA, na qualidade de médicos permanentes, todos aqueles que exerçam suas
atividades profissionais utilizando-se de suas dependências hospitalares para prestar
assistência aos pacientes que procurem o hospital, desde que se enquadrem nos
requisitos previstos neste Regimento, observem as normas que regem o exercício da
Medicina, que realiza atividade presencial como plantonista ou especialistas, ou
acompanhamento de pacientes quando solicitado sua condução no caso e/ou integrem
Equipes Médicas Permanentes.
PARÁGRAFO 2º - Pertencerão ao Corpo Clínico da MATERNIDADE PERINATAL
BARRA, na qualidade de médicos não permanentes, todos aqueles que exerçam suas
atividades profissionais, utilizando-se de suas dependências hospitalares
referenciando-o, devendo obediência, no entanto, ao Regimento Interno pelo período
em que exercerem suas atividades no hospital e às normas de conduta estabelecidas no Código de Conduta da instituição (https://www.rededorsaoluiz.com.br/o-
grupo/integridade-e-etica). PARÁGRAFO 3º - Aos médicos não permanentes é vedado o acesso aos cargos de
Direção, Comissão de Ética Médica e coordenação médica. 8/19
PARÁGRAFO 4º - Os estagiários e residentes não integram o Corpo Clínico da
MATERNIDADE PERINATAL BARRA. TÍTULO V – ADMISSÃO NO CORPO CLÍNICO ARTIGO 13º - O profissional médico que pretende ingressar no Corpo Clínico da
MATERNIDADE PERINATAL BARRA deverá encaminhar sua pretensão, por escrito,
à Diretoria Clínica, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado de:
a) Carta de apresentação;
b) Carta de recomendação de médico já integrante do Corpo Clínico da
MATERNIDADE PERINATAL BARRA;
c) Curriculum vitae; d) Cópia da carteira de identidade profissional, comprovando a inscrição no CRM-
RJ; e) Cópia do título de especialista (se houver) com o respectivo registro no órgão
competente;
f) Cópia dos diplomas de cursos extracurriculares (quando houver);
g) Comprovante de quitação da anuidade do CRM-RJ (do ano em vigência);
h) Foto 3 x 4.
i) Cópia do comprovante de residência (luz/telefone)
j) Declaração assinada de que o profissional recebeu, aceita e se compromete a
cumprir o Regimento Interno da MATERNIDADE PERINATAL BARRA.
k) Outros eventuais documentos para atender processos de qualidade interna
PARÁGRAFO 1º - O ingresso de médico no CORPO CLÍNICO somente será autorizado
após a aprovação pela Comissão de Credenciamento.
PARÁGRAFO 2º - A Comissão de Credenciamento será composta pelo Diretor Técnico,
Diretor Clínico, Diretor Médico e por quarto membro, a ser escolhido pela Diretoria Geral
do hospital, dentre médicos do Corpo Clínico de notório conhecimento, com intensa e
qualificada atividade clínica no hospital há, no mínimo, 10 (dez) anos.
PARÁGRAFO 3º - A Diretoria Clínica manterá arquivo/prontuário para cada respectivo
integrante do Corpo Clínico da MATERNIDADE PERINATAL BARRA. 9/19 TÍTULO VI – REVALIDAÇÃO DO CREDENCIAMENTO ARTIGO 14º - A aprovação do cadastro pela Comissão de Credenciamento habilitará o
médico a exercer sua profissão nas dependências da MATERNIDADE PERINATAL
BARRA pelo período de 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO 1º - Findo o período de validade estabelecido no parágrafo anterior, o
médico interessado deverá requerer a renovação de seu credenciamento, por meio de
solicitação por escrito, dirigida à Comissão de Credenciamento, que poderá impor novas
exigências, confirmação das atuais e reavaliação do profissional médico.
PARÁGRAFO 2º - A revalidação levará em consideração:
a) competências comportamentais e competências técnicas
b) capacitação clínica e técnica;
c) participação documentada em programas de educação continuada e melhorias
da qualidade;
d) observação deste Regimento Interno.
PARÁGRADO 3º - A Comissão de Credenciamento deverá decidir o pedido de
credenciamento no prazo de 30 (trinta) dias. TÍTULO VII – DESCREDENCIAMENTO Artigo 15º - Não atendidas as exigências ou na eventualidade de não confirmação das
informações que constem do cadastro, fica a critério exclusivo da Comissão de
Credenciamento o deferimento ou indeferimento do credenciamento ou renovação
deste.
PARÁGRAFO 1º - Será descredenciado, a critério exclusivo da Comissão de
Credenciamento, o médico que:
a) não observar estritamente o que determina este Regimento Interno;
b) não solicitar o pedido de renovação de seu credenciamento, decorrido o prazo
estabelecido no parágrafo 1o do artigo 14o
c) fornecer dados ou informações pessoais que não correspondam à realidade,
desde que efetivamente comprovados; 10/19
d) cometer atos, no desempenho de sua profissão, que evidenciem despreparo
técnico e ético ou desrespeito às normas, sobretudo, mas não exclusivamente,
disciplinares, da MATERNIDADE PERINATAL BARRA;
e) cometer crime, relacionado ou não ao atendimento médico prestado ao paciente;
f) abandonar suas funções, sem motivo justo, com prejuízo ao paciente sob sua
responsabilidade;
g) praticar atos que o desabonem;
h) violar o sigilo médico e a confidencialidade das informações a que tiver acesso,
inclusive, em situações em que haja dano ou risco de dano à imagem do hospital,
de seus colegas e/ou ao paciente;
i) não obedecer às normas do Código de Ética Médica.
PARÁGRAFO 2º - Tratando-se de prestação de serviços que envolvem conhecimento
técnico e científico, bem como a salvaguarda da vida e saúde de seres humanos, no
trato do desempenho da profissão, fica desde já estabelecido que, a critério exclusivo
da Comissão de Credenciamento e, a qualquer momento, o médico que não atender às
exigências aqui estabelecidas, será descredenciado.
PARÁGRAFO 3º - Será também automaticamente descredenciado o médico não
permanente, após 1 (um) ano consecutivo sem atuação no hospital, podendo ser
recadastrado mediante requerimento a ser formulado nos moldes previstos neste artigo.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTEGRANTES DO CORPO CLÍNICO ARTIGO 16º - São direitos dos médicos que pertencem ao corpo clínico:
a) a autonomia profissional; b) admissão e exclusão de membros a ser decidida pelo Corpo Clínico garantindo-
se obediência às normas legais vigentes; c) o acesso à Instituição e seus serviços;
d) a participação nas Assembleias e Reuniões;
e) o direito de votar e, conforme o caso, ser votado;
f) de receber pelos serviços prestados de forma mais direta e imediata possível;
g) a decisão final sobre a prestação do serviço médico do hospital. Fica
resguardado no limite dos preceitos éticos o Direito de o médico decidir 11/19
autonomamente em atender pacientes vinculados a convênios mesmo quando
aceitos pelo Corpo Clínico;
h) comunicar falhas observadas na assistência prestada pela Instituição e
reivindicar melhorias que resultem em aprimoramento da assistência aos
pacientes.
ARTIGO 17º - São deveres dos médicos que pertencem ao corpo clínico:
a) respeitar e observar o Código de Ética Médica, o Estatuto e o Regimento Interno
da Instituição e as Normas Técnicas e Administrativas do hospital;
b) assistir os pacientes sob seus cuidados com respeito, consideração, e dentro da
melhor técnica, em seu benefício;
c) colaborar com seus colegas na assistência aos seus pacientes, quando
solicitado;
d) participar de atos médicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando
necessário. Para a prática em outra área diferente da que foi admitido, deve o
médico interessado cumprir as formalidades previstas para o ingresso no Corpo
Clínico;
e) cumprir as normas técnicas e administrativas da MATERNIDADE PERINATAL
BARRA.
f) elaborar prontuário dos pacientes, em letra legível, com registros indispensáveis
à elucidação do caso em qualquer momento;
g) colaborar com as Comissões específicas da MATERNIDADE PERINATAL
BARRA;
h) restringir sua prática à(s) área(s) para a(s) qual(is) foi admitido, exceto em
emergências.
i) internar e assistir, com dedicação e eficiência, os pacientes sob sua
responsabilidade, nos termos do artigo 25 do Código de Ética Médica;
j) colaborar, quando solicitado, com a Diretoria Clínica (art. 8o) e com as Equipes
Médicas, em trabalhos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento científico,
cultural e social;
k) prescrever com liberdade, responsabilidade e autonomia;
l) comunicar à Diretoria todos os fatos, falhas e circunstâncias de que tiver
conhecimento, com a finalidade de que seja mantida a boa ordem na Clínica e
no respectivo Serviço;
m) tratar com urbanidade os empregados do Hospital, da área de enfermagem ou
administrativa, assim como os terceiros prestadores de serviços; 12/19
n) esclarecer detalhadamente aos pacientes os aspectos que envolvem a cobrança
de honorários profissionais, notadamente aqueles pacientes que venham a
escolher profissionais cujos honorários não estão cobertos por convênios
médicos.
o) em respeito ao Regulamento Interno e com o intuito de permitir a identificação
do profissional pela equipe interna e pacientes do hospital, é recomendável o
uso do crachá de identificação, que lhe será fornecido pela MATERNIDADE
PERINATAL BARRA, mantendo-o em local de fácil visualização, quando nas
dependências do hospital. CAPÍTULO IV - DAS EQUIPES MÉDICAS ARTIGO 18º - Os membros permanentes do Corpo Clínico poderão se organizar em
Equipes Médicas Permanentes, de acordo com as especialidades médicas
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, desde que autorizados pela Diretoria
Clínica (art. 8º).
PARÁGRAFO 1º - Os membros do Corpo Clínico que tiverem interesse em
organizarem-se em Equipes Permanentes deverão oficializar essa intenção por escrito,
mediante requerimento próprio, endereçado à Diretoria Clínica que, após emitir seu
parecer, submeterá à aprovação da Diretoria Geral da MATERNIDADE PERINATAL
BARRA.
PARÁGRAFO 2º - Essas Equipes Médicas não terão vínculo empregatício com o
hospital.
PARÁGRAFO 3º - As Equipes Médicas Permanentes serão geridas e organizadas por
um coordenador.
PARÁGRAFO 4º - O coordenador de Equipe Médica será indicado, em lista tríplice,
pelos membros que integram cada respectiva equipe. A Diretoria Técnica nomeará um,
dentre os indicados, para ser o respectivo coordenador.
PARÁGRAFO 5º - As Equipes Médicas, na forma deste artigo, poderão ter acesso à
aceitação de convênios que sejam ou estejam firmados com o hospital, manifestando
sua expressa adesão, de tal forma a permitir que cada respectivo atendimento realizado
possa ter sua contraprestação pecuniária realizada diretamente pelo Convênio firmado,
nos moldes de cada específica contratação. 13/19
PARÁGRAFO 6º - As Equipes Médicas terão acesso à aceitação de novos convênios
firmados com a MATERNIDADE PERINATAL BARRA, devendo fazer a respectiva
adesão por meio de carta endereçada à Diretoria Clínica.
ARTIGO 19º - Aos coordenadores compete:
a) auxiliar a Diretoria Clínica no regular andamento das atividades hospitalares;
b) acompanhar e orientar os médicos do seu serviço;
c) organizar o serviço sob sua responsabilidade de maneira a permitir que os
pacientes sempre recebam atendimento imediato e sob padrão de qualidade do
hospital;
d) orientar o trabalho dos médicos, tendo em vista, sobretudo, a qualidade de
assistência médica prestada;
e) solicitar dos membros da equipe que sejam anotadas todas as informações
decorrentes do atendimento, no prontuário de cada respectivo paciente, sempre
em conformidade com as normas administrativas definidas pela Diretoria Clínica;
f) comunicar à Diretoria Clínica todos os fatos, falhas e circunstâncias que tiver
conhecimento, e que estejam relacionadas à equipe, com a finalidade de que
seja mantida a boa ordem na Clínica ou no respectivo Serviço;
g) cumprir e fazer com que sejam cumpridas as normas do hospital.
h) organizar a participação da equipe em treinamentos, quando solicitados.
i) apoiar a cultura de segurança da instituição e a comunicação efetiva dos
profissionais;
j) seguir as recomendações do Código de Conduta da Instituição
(https://www.rededorsaoluiz.com.br/o-grupo/integridade-e-etica).
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES ARTIGO 20º - Os médicos do Corpo Clínico estão sujeitos à aplicação das seguintes
penalidades, que, dependendo da gravidade da infração cometida, poderão ser
aplicadas independentemente da ordem estabelecida:
a) Advertência escrita confidencial;
b) Suspensão por até 120 (cento e vinte) dias;
c) Exclusão do Corpo Clínico.
PARÁGRAFO 1º - A penalidade referida no inciso "a" será aplicada pela Diretoria Clínica
(art. 8º) e assinada pelo médico advertido. Em caso de recusa do médico faltoso, a 14/19
Diretoria Clínica (art. 8º) deverá atestar sua recusa no documento, que deverá ser
também assinado por duas testemunhas.
PARÁGRAFO 2º - A penalidade referida no inciso "b" será aplicada por meio de decisão
conjunta da Diretoria Clínica (art. 8º) e comunicada ao interessado por carta ou
telegrama, com aviso de recebimento.
PARÁGRAFO 3º - A penalidade referida no inciso "c" será aplicada após a conclusão
de sindicância interna pela Comissão de Ética Médica e homologação por Assembleia
Geral do Corpo Clínico, convocada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, por
meio de votação qualificada de 2/3 dos votos dos membros presentes à Assembleia
favoráveis à exclusão, devendo tal decisão ser comunicada ao interessado por carta ou
telegrama, com aviso de recebimento.
PARÁGRAFO 4º - A sindicância interna poderá ser aberta:
a) de ofício, por deliberação da Comissão de Ética Médica;
b) mediante comunicação da Diretoria do hospital;
c) a pedido de qualquer um dos integrantes do Corpo Clínico, desde que o faça por
escrito em petição fundamentada, indicando, desde já, os elementos de prova
existentes (documentos e testemunhas, por exemplo), facultando-se ao
profissional investigado o amplo direito de defesa.
PARÁGRAFO 5º - Fica permitida a suspensão imediata, na forma da alínea “b”, em caso
de indício de cometimento de falta grave pelo médico, a critério exclusivo da Diretoria
Clínica (art. 8o), até a conclusão da Sindicância pela Comissão de Ética Médica, para
apuração dos fatos, a fim de evitar danos aos pacientes, aos colegas ou à instituição.
PARÁGRAFO 6º - A penalidade de exclusão, quando aplicada, terá caráter definitivo,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS ARTIGO 21º - A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os assuntos de interesse do
Corpo Clínico e será composta por todos os médicos que o componham.
PARÁGRAFO 1º - A convocação para reunião da Assembleia Geral será feita mediante
fixação de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando
obrigatoriamente da convocação a ordem do dia a ser obedecida, em primeira 15/19
convocação com quórum mínimo de 2/3 dos membros e em segunda convocação, após
1 (uma) hora, com qualquer número, decidindo por maioria simples de votos, exceto
para a exclusão de membros, quando serão exigidos 2/3 dos votos dos presentes.
PARÁGRAFO 2º - A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA será realizada anualmente,
para:
a) fixar a orientação geral superior, para o exercício da medicina dentro das
dependências da MATERNIDADE PERINATAL BARRA, observadas as
disposições legais vigentes;
b) nos anos de eleição, eleger o Diretor Clínico, dentre os membros do Corpo
Clínico Permanente;
c) nos anos de eleição, eleger a Comissão Interna de Ética Médica;
d) dirimir todas as dúvidas suscitadas, em razão de orientações que tenham sido
dadas, por quaisquer dos órgãos que compõem o Corpo Clínico, bem como,
resolver os conflitos de atribuições desses respectivos órgãos;
e) comunicar à Diretoria Clínica, a orientação aprovada para solução dos
problemas éticos ou técnicos;
f) deliberar sobre reformas a este Regimento, em assuntos de sua competência,
observado para essa hipótese o quorum especial de 3/4 (três quartos) de seus
membros.
PARÁGRAFO 3º - A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA poderá ser realizada a
qualquer tempo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para discussão
de qualquer das matérias elencadas no parágrafo anterior, quando convocada pela
Diretoria Clínica (art. 8o), ou venha a ser requerida por no mínimo 1/3 (um terço) dos
membros que compõe o Corpo Clínico.
PARÁGRAFO 4º - As votações serão secretas, não se admitindo, entretanto, votos por
procuração. CAPÍTULO VII – DAS COMISSÕES ARTIGO 22º – Constituem Comissões obrigatórias e permanentes do hospital:
a) Comissão de Ética Médica;
b) Comissão Interna de Revisão de Prontuários;
c) Comissão de Controle de Infecções Hospitalares; 16/19 d) Comissão Interna de Revisão de Óbitos;
e) Comissão Intra-hospitalar de Doação de Órgãos e tecidos para Transplante –
CIHDOTT.
ARTIGO 23º - Outras Comissões poderão ser constituídas pela Diretoria Clínica (art.
8o), com a finalidade de prover, em tudo a que interessar o hospital, a respeito de matéria
específica de relevante interesse para a Medicina, aos pacientes e à população em
geral, cujo funcionamento será regulado por Regimento Interno próprio.
TÍTULO I - COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA ARTIGO 24º - A Comissão de Ética Médica se constitui e tem suas atribuições definidas
na Resolução n.o 2.152, de 10 de novembro de 2016, do Conselho Federal de Medicina
e no que com ela for compatível, na Resolução n.o 324, de 05 de outubro de 2021, do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas que
venham a substituí-las, as quais ficam, para todos os efeitos legais, fazendo parte
integrante deste Regimento.
ARTIGO 25º - A Comissão de Ética Médica será composta por 3 (três) membros efetivos
e 3 (três) suplentes, eleitos por voto direto e secreto, em Assembleia convocada para
tal fim.
ARTIGO 26º - Apenas os médicos permanentes têm o direito de votar e serem votados
na eleição da Comissão de Ética Médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Diretores Geral, Clínico e Administrativo, aqueles que não
estejam quites com o Conselho Regional de Medicina, bem como os médicos que
tiverem sido apenados eticamente nos últimos 08 (oito) anos, com decisão transitada
em julgada no âmbito administrativo ou que estejam afastados cautelarmente pelo CRM,
não poderão integrar a Comissão de Ética Médica.
ARTIGO 27º - O mandato dos membros da Comissão de Ética Médica é o de 2 (dois)
anos, não havendo limitação para o caso de reeleição.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão contará com um Presidente e um Secretário,
eleitos dentre os membros efetivos na primeira reunião da Comissão.
ARTIGO 28o - Compete à Comissão de Ética Médica, no âmbito da MATERNIDADE
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a) fiscalizar o exercício da atividade médica, atentando para que as condições de
trabalho do médico, bem como sua liberdade, iniciativa e qualidade do
atendimento oferecido aos pacientes, estejam de acordo com os preceitos éticos
e legais que norteiam a profissão;
b) instaurar procedimentos preliminares internos mediante denúncia formal ou de
ofício;
c) colaborar com o Conselho Regional de Medicina na tarefa de educar, discutir,
divulgar e orientar os profissionais sobre temas relativos à ética médica;
d) atuar preventivamente, conscientizando o corpo clínico da instituição onde
funciona quanto às normas legais que disciplinam o seu comportamento ético;
e) orientar o paciente da instituição de saúde sobre questões referentes à Ética
Médica;
f) atuar de forma efetiva no combate ao exercício ilegal da medicina;
g) promover debates sobre temas da ética médica, inserindo-os na atividade
regular do corpo clínico da instituição de saúde;
h) elaborar seu regimento interno
ARTIGO 29º - As atividades e o funcionamento da Comissão de Ética Médica serão
regulados por Regimento Interno próprio.
TÍTULO II - COMISSÃO INTERNA DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS ARTIGO 30º - A Comissão Interna de Revisão de Prontuário se constitui e tem suas
atribuições definidas na Resolução no 1.638, de 09 de agosto de 2002, do Conselho
Federal de Medicina, bem como nas que venham a substituí-las, as quais ficam, para
todos os efeitos legais, fazendo parte integrante deste Regimento.
PARÁGRAFO 1º - Os membros da Comissão Interna de Revisão de Prontuário, assim
como o seu coordenador, serão indicados pelo Diretoria Clínica (art. 8o).
PARÁGRAFO 2º - Ao Médico Coordenador da Comissão Interna de Revisão de
Prontuário incumbirá a coordenação dos serviços da comissão, assim como, a
distribuição dos serviços de revisão de prontuários aos membros integrantes da equipe.
PARÁGRAFO 3º - A Comissão Interna de Revisão de Prontuário elaborará seu
Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado pela Diretoria Clínica (art. 8o), definindo
os critérios para a realização dos trabalhos e as premissas a serem observadas para o
perfeito e adequado trabalho de avaliação e revisão dos prontuários. 18/19
TÍTULO III – COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES ARTIGO 31o - A Comissão de Controle de Infecções Hospitalares se constitui e tem
suas atribuições definidas pela Lei 9.431, de 6 de janeiro de 1997, em atos normativos
originários do Ministério da Saúde, bem como nas que venham a substituí-las, as quais
ficam, para todos os efeitos legais, fazendo parte integrante deste Regimento.
PARÁGRAFO 1º - Os membros da Comissão de Controle de Infecções Hospitalares,
assim como o seu coordenador, serão indicados pela Diretoria Clínica (art. 8o).
PARÁGRAFO 2º - O Médico Coordenador da Comissão de Controle de Infecções
Hospitalares deverá ser portador do título de especialista em infectologia.
PARÁGRAFO 3º - A Comissão de Controle de Infecções Hospitalares elaborará seu
Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado pela Diretoria Clínica (art. 8o), definindo
os critérios para a realização dos trabalhos e as premissas a serem observadas para o
seu perfeito e adequado trabalho. TÍTULO IV - COMISSÃO INTERNA DE REVISÃO DE ÓBITO ARTIGO 32º - A Comissão Interna de Revisão de Óbito se constitui e tem suas
atribuições definidas na Resolução n.o 2171, de 30 de outubro de 2017 do Conselho
Federal de Medicina, e demais normas sobre o tema, bem como nas que venham a
substituí-las, as quais ficam, para todos os efeitos legais, fazendo parte integrante deste
Regimento.
PARÁGRAFO 1º - Os membros da Comissão Interna de Revisão de Óbitos, assim como
o seu coordenador, serão indicados pela Diretoria Clínica (art. 8o).
PARÁGRAFO 2º - Ao Médico Coordenador da Comissão Interna de Revisão de Óbitos
incumbirá a coordenação dos serviços da Comissão, presidindo as reuniões, em que
serão realizados os trabalhos de análise dos prontuários, para avaliação das causas
que levaram o paciente a óbito.
PARÁGRAFO 3º - A Comissão Interna de Revisão de Óbito elaborará seu Regimento
Interno, o qual deverá ser aprovado pela Diretoria Clínica (art. 8o), definindo, em
conjunto, as datas e a periodicidade das reuniões da comissão, fixando as premissas 19/19
que deverão ser observadas para o perfeito e adequado trabalho de avaliação e revisão
da causa mortis. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 33º - A reforma do presente Regimento Interno deverá ser decidida em
Assembleia Geral, se necessário, Extraordinária, nos assuntos de sua competência.
ARTIGO 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Clínica (art. 8o), ad
referendum da Assembleia Geral nos assuntos de sua competência.
ARTIGO 35º - O presente Regimento Interno da MATERNIDADE PERINATAL BARRA
aprovado em Assembleia Geral Ordinária de 10/08/2023, entrará em vigor a partir de
15/08/2023, e deverá ser observado por todos que exercerem suas atividades
profissionais, de qualquer natureza, nas dependências do Hospital.
IMPORTANTE: A Perinatal atualizará esse cadastro anualmente.
Favor nos manter informado em caso de alteração de
alguma informação acima.